
A Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de maio, alterou a Lei da Nacionalidade Portuguesa (Lei n.º 37/81) e trouxe novas regras para filhos, netos e bisnetos de portugueses, além de mudanças na naturalização por residência e em outras formas de aquisição da nacionalidade.
As novas regras entraram em vigor em 19 de maio de 2026, mas os processos administrativos que já estavam pendentes nessa data permanecem, em regra, sujeitos à legislação anterior.
Para quem possui ascendência portuguesa, entender em qual geração está o cidadão português e quando o processo foi ou será apresentado passou a ser ainda mais importante.
Para os filhos de pai ou mãe portuguesa nascidos no exterior, a principal regra foi mantida.
O artigo 1.º, n.º 1, alínea c), da Lei da Nacionalidade continua reconhecendo como portugueses de origem os filhos de português nascidos no estrangeiro que tenham o nascimento inscrito no registro civil português ou declarem que querem ser portugueses.
Portanto, a reforma de 2026 não retirou o direito dos filhos de portugueses à nacionalidade originária.
Os netos de portugueses também continuam contemplados pela Lei da Nacionalidade, mas houve alteração relevante nos requisitos.
O artigo 1.º, n.º 1, alínea d), mantém a possibilidade de nacionalidade originária para quem tenha avô ou avó de nacionalidade portuguesa originária que não tenha perdido essa nacionalidade.
Com a nova lei, porém, voltou a ser exigida a demonstração de laços de efetiva ligação à comunidade nacional.
Além disso, o novo n.º 3 do artigo 1.º passou a exigir o cumprimento de requisitos previstos no artigo 6.º, relacionados, entre outros pontos, ao conhecimento da língua e cultura portuguesas, direitos e deveres fundamentais, princípios do Estado de direito democrático e antecedentes criminais.
Na prática, a nacionalidade para netos continua existindo, mas os novos pedidos estão sujeitos a requisitos mais rigorosos.
Uma das principais novidades da reforma foi a inclusão expressa dos bisnetos de portugueses originários na Lei da Nacionalidade.
O novo artigo 6.º, n.º 8, permite a naturalização dos descendentes em terceiro grau na linha reta de portugueses originários.
No entanto, isso não significa que todo bisneto de português possa solicitar diretamente a nacionalidade vivendo no Brasil.
A nova modalidade exige, entre outros requisitos, que o bisneto tenha residência legal em Portugal há pelo menos cinco anos.
Essa distinção é importante: filhos e netos podem ter acesso à nacionalidade originária nas hipóteses previstas no artigo 1.º, enquanto a nova previsão para bisnetos está inserida no regime de naturalização.
Possivelmente, mas por outro caminho.
Em muitas famílias, é possível reconhecer primeiro a nacionalidade de uma geração intermediária, fazendo com que o requerente passe a ser filho ou neto de cidadão português.
Por exemplo, se o neto do português preencher os requisitos para obter a nacionalidade, o reconhecimento dessa geração poderá alterar o enquadramento jurídico dos seus descendentes.
Por isso, nos casos de bisnetos e gerações mais distantes, é necessário analisar toda a linha familiar antes de definir a estratégia adequada.
A reforma também aumentou o período de residência exigido para a naturalização.
De acordo com a nova redação do artigo 6.º, n.º 1, o prazo geral passou a ser de:
7 anos de residência legal para cidadãos de países de língua oficial portuguesa e de Estados-Membros da União Europeia;
10 anos de residência legal para os demais estrangeiros.
Para brasileiros, portanto, o prazo geral atualmente previsto é de sete anos de residência legal em Portugal, sem prejuízo das hipóteses especiais previstas na própria lei.
Também foram introduzidos novos requisitos relacionados ao conhecimento da cultura, história e símbolos portugueses, direitos e deveres fundamentais, organização política do Estado, antecedentes criminais e outros critérios previstos na legislação.
Sim.
O estrangeiro casado há mais de três anos com cidadão português continua podendo adquirir a nacionalidade mediante declaração realizada durante o casamento.
A união de facto há mais de três anos também permanece prevista, observados os requisitos legais.
A reforma, contudo, alterou aspectos relacionados aos fundamentos de oposição à aquisição da nacionalidade.
A Lei Orgânica n.º 1/2026 também revogou o regime especial de naturalização destinado aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, anteriormente previsto no artigo 6.º, n.º 7.
A revogação impede novos pedidos com fundamento nesse regime especial, sem prejuízo das regras aplicáveis aos processos que já estavam pendentes quando a nova legislação entrou em vigor.
A nova lei estabeleceu uma regra de transição importante.
Conforme o artigo 7.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2026, os procedimentos administrativos que já estavam pendentes em 19 de maio de 2026 continuam sujeitos à redação anterior da Lei da Nacionalidade.
Assim, quem protocolou o processo antes da entrada em vigor da reforma não passa automaticamente a cumprir todos os novos requisitos.
A data de apresentação do pedido, portanto, é fundamental para determinar qual legislação será aplicada.
A reforma de 2026 não acabou com a nacionalidade portuguesa por descendência, mas alterou requisitos importantes.
De forma resumida:
filhos de portugueses: permanece a possibilidade de nacionalidade originária;
netos de portugueses: continuam podendo obter a nacionalidade, mas passam a enfrentar novos requisitos;
bisnetos: passam a ter previsão expressa de naturalização, condicionada a pelo menos cinco anos de residência legal em Portugal;
processos já pendentes em 19/05/2026: permanecem, em regra, sujeitos à legislação anterior.
Nos casos de bisnetos ou descendentes mais distantes, a existência de gerações intermediárias que possam obter a nacionalidade pode mudar completamente o enquadramento do caso.
Em alguns pontos, sim.
A Lei Orgânica n.º 1/2026 determinou a adaptação do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, e o próprio Ministério da Justiça informou que algumas alterações dependem de regulamentação e densificação procedimental.
A própria Lei determinou, em seu artigo 4.º, que o Governo alterasse o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa no prazo de 90 dias.
Por isso, além da Lei da Nacionalidade, é necessário acompanhar as normas regulamentares e orientações administrativas emitidas pelas autoridades portuguesas.
Se você quer entender como as novas regras da nacionalidade portuguesa podem impactar o seu caso, se possui dúvidas sobre nacionalidade para filhos, netos ou bisnetos de portugueses, processos já em andamento ou qual caminho é aplicável à sua família, nossa equipe pode analisar sua situação de forma individual e estratégica.
Entre em contato com a WA Cidadania e agende sua análise gratuita agora mesmo.