Cidadania italiana e portuguesa com segurança, sem surpresas e com total assistência!
Essas são apenas algumas das perguntas mais comuns de nossos clientes sobre nossos serviços e sobre a cidadania italiana e portuguesa. Contudo, vale lembrar que cada caso é único e podem haver particularidades a serem consideradas, por isso é sempre recomendado buscar informações atualizadas junto a profissionais especializados em cidadania para obter orientações precisas e corretas com base nas circunstâncias específicas do seu caso.
Na WA todos os orçamentos são personalizados conforme o caso de cada cliente e são elaborados links de orçamento separados em Fase Brasil e Fase Itália/Portugal, discriminando os honorários dos serviços que serão executados e, quando possível mensurar, as custas e despesas envolvidas no seu processo, as opções de pagamento e a moeda utilizada, podendo variar conforme o número de requerentes e o número de documentos e registros.
Nossos honorários profissionais e despesas são estabelecidos de acordo com o serviço que será necessário realizar e sua complexidade. Por isso, sempre aconselhamos que o interessado faça contato para análise e obtenção de um orçamento específico para o seu caso.
A palavra ESTA é uma abreviação do termo Electronic System for Travel Authorization (Sistema Eletrónico para Autorização de Viagem), é um sistema de solicitação online desenvolvido para aqueles cidadãos pertencentes a um dos 39 países signatários do acordo de viagem dos EUA (dentre eles Itália e Portugal), interessados em viajar aos Estados Unidos, em turismo ou negócios, com uma duração de até 90 dias, sem a necessidade de solicitar um visto de viagem.
A vantagem de entrar nos Estados Unidos ao abrigo do programa de isenção de visto é que pode viajar com pouco aviso prévio, sem ter que obter um visto antecipadamente.
Após a emissão de todos registros, antes de dar início ao procedimento de tradução e apostilamento de Haia, uma vez que se efetuadas depois e os dados não estiverem congruentes/corretos, possivelmente não serão aceitos pelos órgãos responsáveis, sendo necessário realizar toda a preparação da documentação novamente, deve ser feita uma análise cautelosa no tocante a existência de possíveis erros ou incongruências entre os registros, sendo comum quanto ao:
- Nomes, prenomes e sobrenomes;
- datas de nascimento, casamento e óbito;
- Locais de nascimento, casamento e óbito;
- nacionalidade das pessoas;
- naturalidade das pessoas;
- numero de livros, paginas e termos dos registros;
Obs.: caso já tenha traduzido e/ou apostilado os registros informados, orienta-se fazer uma análise destes antes de dar prosseguimento ao pedido de reconhecimento e assim evitar qualquer negativa por parte do órgão responsável.
Existindo erros ou incongruências nos registros brasileiros, a forma de corrigi-los pode se dar através de processo judicial ou processo administrativo nos respectivos cartórios ou igrejas/cúrias, conhecido como procedimento de retificação de registro público/religioso.
A) Judicial: trata-se de procedimento com custo relativamente menor, uma vez que todos pedidos de retificações necessários serão informados e requeridos de uma só vez ao juiz, ou seja, em um único processo, podendo, em alguns casos, ser requerida a isenção do pagamento de custas processuais/retificação dos registros e até da reemissão das certidões de inteiro teor, quando concedida a gratuidade judicial a(s) parte(s). Após autorização judicial será emitido uma sentença/mandado para averbação (uma autorização de correção) dos documentos para que todos os cartórios necessários o cumpram; prazo por lei seria de 30/50 dias, na prática varia entre 1 e 6 meses (dependendo do estado, juiz, fórum, etc.).
B) Administrativo: trata-se de procedimento para erros de fácil constatação/comprovação e com custo relativamente maior, uma vez que cada pedido de retificação deverá ser feito e pago ao respectivo cartório emitente do documento onde se pretende a retificação, variando o prazo e valores de acordo com cada localidade/cartório de registro + averbação + reemissão do documento; prazo médio de 30 a 90 dias, podendo ser maior em casos que o cartório decida por remeter o pedido a Promotoria/Juiz corregedor.
Sim, é possível solicitar a cidadania italiana ou portuguesa enquanto você ainda estiver morando em seu país de origem. A maioria dos consulados ou comunas permite que os requerentes apresentem os documentos e solicitem a cidadania no exterior. No entanto, é importante estar ciente dos requisitos específicos e seguir as orientações fornecidas pelas autoridades competentes.
O tempo para obter a cidadania italiana e portuguesa pode variar consideravelmente. O processo pode levar alguns meses até vários anos, dependendo de vários fatores, como a complexidade do caso, a disponibilidade de documentos, o volume de pedidos nos órgãos responsáveis e a eficiência dos consulados ou das autoridades competentes.
A árvore genealógica é uma representação gráfica da história de uma família. É uma forma de organizar os ascendentes e descendentes, de modo a comprovar a ancestralidade/linhagem de uma determinada família. Para processos de cidadania é imprescindível a construção da árvore genealógica da família, principalmente do(s) membro(s) familiar(es) nascido(s) em outro país, para comprovar através da documentação necessária de que existe o direito ao pedido de reconhecimento da cidadania almejada.
A título de curiosidade, ainda, por meio desta representação é possível conhecer a origem familiar e detectar anomalias genético-familiares, como problemas de saúde e doenças genéticas, servindo até mesmo como base para estudos destas doenças.
Busca é quando temos exatamente todos os dados e informações do registro buscado (datas, nomes, locais) ou mesmo cópia do registro civil/religioso e precisamos buscar uma nova via atualizada ou no formato correto (inteiro teor).
Pesquisa é quando temos poucos dados ou informações sobre o(s) registro(s) buscado(s), quando temos apenas uma possível indicação onde o registro possa estar ou não temos certeza sobre os nomes, datas e informações exatas do que estamos buscando. Neste caso o que procuramos é o local onde se encontra o registro (país, cartório, igreja, etc.) para depois solicitarmos a emissão do mesmo.
Obs.: em alguns casos, especialmente quando o cliente não tem qualquer informação de datas, nomes, genitores, etc., utilizamos o serviço de nosso genealogista parceiro para uma maior celeridade na conclusão do serviço.
Após possuir toda documentação registral necessária (nascimento, casamento e óbito) sem nenhuma incongruência e emitida nos formatos exigidos, será necessário:
Obs.: para documentação referente a cidadania portuguesa não é necessário realizar nenhuma tradução, uma vez que os registros civis já estão no idioma correto.
A legge n. 127 de 15/05/97, art. 2 comma 3 e o artigo 41 da DPR 445/2000 (italianas) que tratam das documentações administrativas na Itália, prevêm que os certificados emitidos pelas administrações públicas que atestam os estados, qualidades pessoais e fatos não sujeitos a modificação tem validade ilimitada, bem como as demais certificações são válidas por seis meses a partir da data de emissão, salvo se houver disposição legal ou regulamentar fornecendo maior validade.
Os tribunais italianos, por sua vez, não consideram um prazo de validade para os documentos a serem apresentados judicialmente, conferindo valor jurídico legal para utilização enquanto estiverem legíveis, bem como alguns órgãos públicos italianos já entendem que o prazo de validade de todos os documentos é de 6 meses, outros já aceitam os documentos registrais emitidos com prazos de validade até maiores, como 1, 2 e até 3 anos, não havendo uma regra entre eles específicamente.
Quer dizer, dividimos então em:
Quando falamos em validade, o que devemos levar em conta é a data da emissão do documento original que foi submetido a tradução juramentada e apostilamento. O propósito de ambos documentos não é de aumentar ou diminuir a validade do documento original, mas sim atribuir validade e possibilidade de uso do documento fora do país originário.
A tradução juramentada (quando necessária) não possui prazo de validade específico, não aumenta ou reduz o prazo do documento original e segue a validade do próprio documento, se esse tiver um prazo estipulado. Em outras palavras, embora a tradução juramentada seja um novo documento, ela é uma transcrição literal (cópia) das informações em outro idioma, para que esse possa ser entendido e utilizado no exterior, após o devido apostilamento.
Quanto a Apostila de Haia, sua aposição não possui prazo de validade, não aumenta ou reduz o prazo do documento original/tradução e segue a validade do próprio documento, se esse tiver um prazo estipulado. Em outras palavras, não se trata de um novo documento mas sim de um ato que traz autenticidade e validade para a assinatura da pessoa, da função ou do cargo exercido pelo signatário do documento e não do conteúdo do documento para a utilização nos países signatários do tratado internacional de Haia.

Cidadania italiana é o simples fato de ser um cidadão de origem italiana, seja ele nascido em território italiano ou no estrangeiro, cujo o princípio básico da nacionalidade é o “ius sanguinis”, do latim direito de sangue, enquanto o “ius solis”, do latim direito de solo, que dá ao indivíduo o direito a nacionalidade de acordo com o lugar em que nasceu, que permanece como uma hipótese excepcional e residual.
Obs.: se o(a) italiano(a) perdeu a sua cidadania italiana por algum motivo (naturalização estrangeira), deve-se analisar outros documentos para confirmar se houve a transmissão da cidadania ao seu filho(a). Exemplo: italiano se naturalizou brasileiro mas seu filho nasceu antes da naturalização, nesse caso ocorreu a transmissão da cidadania automaticamente.
Antes de falar quem tem direito, importante destacar que a atual lei em vigor que regulamenta a cidadania italiana, ou seja, a legge nº91 de 15/02/1992. Antes dessa lei nós tivemos a legge nº555 de 13/06/1912, que foi a primeira lei regulamentando o tema cidadania e que foi revogada após entrada em vigor da lei atual. Nela estão previstos os princípios básicos do reconhecimento de cidadania italiana. Por fim, a Circolare del Ministero dell’Interno nº K.28.1 de 08/04/1991 estabelece os parâmetros do processo administrativo de reconhecimento ao cidadãos estrangeiros de modo geral e demais informações relevantes para o procedimento administrativo de reconhecimento "ius sanguinis".
São cidadãos italianos desde o nascimento segundo a lei e a Circular acima mencionadas então:
E os filhos de mães italianas nascidos antes de 01/01/1948?
A antiga lei que regulamentava a cidadania italiana nº555 de 1912, em seu artigo 10, previa que a mulher italiana que se casa-se com um cidadão estrageiro perdia sua cidadania italiana e assumia a cidadania do marido, sem manifestação de vontade e, desta forma não podia transmitir sangue italiano aos seus filhos.
Já em 1948, com a entrada em vigor da constituição em 01 de janeiro, a mudança mais importante foi o princípio de igualdade entre homens e mulheres. Sendo assim, a partir da entrada em vigor da Carta Magna, as mulheres não perdiam mais a cidadania italiana quando se casavam com estrangeiros.
Porén, após a sentença da Corte Constitucional (Tribunal Supremo) e do parecer do Conselho de Estado, é que foi promulgada a lei 123 de 1983, para corrigir uma ilegitimidade constitucional, ou seja, tornar finalmente possível às mulheres casadas com estrangeiros transmitir a nacionalidade italiana a seus filhos.
Contudo, o princípio de igualdade entre homens e mulheres não pôde retroagir a datas anteriores à Constituição (01/01/1948), sendo assim, os indivíduos nascidos antes de 1 de janeiro de 1948 de mãe italiana e pai estrangeiro continuavam sem direito à nacionalidade, situação que perdura até os dias atuais.
Logo, a situação desses filhos nascidos antes de 01/01/1948, que ficaram "esquecidas", somente é capaz de ser corrigida com a criação de uma nova lei ou por meio de um processo judicial no Tribunal italiano para reconhecimento da cidadania italiana materna, que desde 2009 vem decidindo positivamente em favor desses interessados de forma a corrigir tal desigualdade (jurisprudência).
Todo indivíduo filho de um pai ou mãe italiano, independentemente de onde tenham nascido e sem limite de geração que comprovem por meio de documentos idôneos a transmissão do sangue italiano são considerados italianos. Contudo, há apenas certos requisitos que devem ser observados para que seja possível o “reconhecimento formal” dessa cidadania.
No que é relativo as modalidades do procedimento de reconhecimento da posse “iure sanguinis” da cidadania italiana, as mesmas foram pontualmente formalizadas na “Circolare n. K.28.1” de 8 de abril de 1991 do Ministério do Interior da Itália, onde a validade jurídica não resulta afetada pela sucessiva entrada em vigor da Lei nº 91/1992.
Obs.: não é necessário esperar que a cidadania dos pais seja reconhecida para solicitar o reconhecimento da cidadania de seus filhos. Quer dizer, um filho, um neto(a) ou bisneto(a) pode solicitar o reconhecimento de sua cidadania italiana ius sanguinis sem que seus bisavós, avós ou pais já sejam italianos, conhecido como SALTI DI GENERAZIONE.
Processo via judicial (Tribunal Italiano competente):
Processo administrativo na Itália (residência em um comune italiano):
Processo administrativo consular (consulados italianos):
Uma vez existente e comprovada a ascendência italiana, o processo de reconhecimento da cidadania poderá ser apresentado pela via judicial junto a um Tribunal Italiano, pela via administrativa junto aos Consulados Italianos ou por um comune italiano (repartição pública), cujo a melhor forma para o reconhecimento precisará ser definida após a análise do caso específico.
Exemplo: transmissão sanguínea conhecida como materna judicial (filhos de mulher nascidos antes de 01/1948), ou seja, apenas a via judicial pode ser utilizada.
Trata-se de um processo judicial proposto perante o Tribunale Ordinario di Roma e que atualmente vem sendo uma opção de reconhecer a cidadania italiana dos indivíduos descendentes de italianos, seja pela via paterna ou materna (nascidos após 01/01/1948), ou seja, não obrigatório sua entrada pela via judicial, que não desejam aguardar as longas filas consulares para que sua cidadania seja reconhecida.
Tal processo é conhecido como "processo contra a fila consular" e vem cada vez mais sendo utilizado e aceito quando é proposto acompanhado da documentação correta e necessária.
O prazo é muito relativo, pois tudo depende das informações iniciais que o cliente possui, da complexidade de cada caso, do prazo de resposta dos respectivos órgãos que cuidam dos registros que serão emitidos, ou seja, se é religioso ou civil, mas pela experiência adquirida ao longo dos anos usamos como base os seguintes prazos:
- Buscas e emissões religiosas: prazo médio de 3/4 meses. Depende, entre outros fatores, da dificuldade na busca e localização pela igreja/diocese, demora dos padres e arquivistas na emissão do registro, assinatura e autenticação da Curia Vescovile uma vez emitido o documento, entre outros fatores.
- Buscas e emissões órgãos públicos (comunes e arquivos italianos): prazo médio de 2 meses. Depende, entre outros fatores, da dificuldade na busca, localização dos cartórios, tempo de resposta do pedido, demora dos funcionários das Prefeituras nas respostas, entre outros fatores.
Obs.: é previsto pela legislação italiana um prazo de 6 meses para emissão de registros de estado civil (nascimento, casamento e óbito), porém há órgãos que respeitam esse prazo limite e outros não.
Pela lei brasileira, os cartórios de registro civil possuem um prazo legal de 5 dias úteis para emissão do registro de estado civil solicitado, a contar após o devido pagamento de emolumentos/pedido de emissão.
O custos de emissão de certidões de estado civil (nascimento, casamento e óbito) variam conforme o país, estado, tipo de registro e de órgão emissor, sendo:
a) No Brasil cada estado possui sua tabela de emolumentos/despesas própria, com alteração anual. No estado de SP é em média custa R$90,00 o registro civil + despesas de envio ou CRC e R$70,00/100,00 registros religiosos; no RS a média de valor é de R$60 por registro civil + despesas de envio ou CRC e R$150 registros religiosos; entre outros estados.
b) Na Itália/Portugal os custos de emissão variam conforme o tipo de certidão, órgão emissor e localização dela. Na Itália por exemplo, temos mais ou menos €60/90 para registros religiosos e €20/40para registros civis + custos de apostilamento e envio postal (DHL, etc.) e Portugal média de €20 registro civil e €50 registro religioso;
Quer dizer, isso sem contabilizar eventuais custos extraordinários para obtenção dos registros, como pesquisa/busca in loco, deslocamentos a comunes, cartórios, prefeituras, etc.
A palavra A.I.R.E. é uma abreviação de Anágrafe dos Italianos residentes no exterior, ou seja, um cadastro com todos os dados dos italianos que residem fora da Itália.
Ainda, todo italiano residente na Itália possui um número no Anagrafo do Comune e todo italiano que residente no exterior tem um AIRE no consulado italiano do país onde reside, sendo uma de suas obrigações mantê-lo sempre atualizado.
Uma vez que obrigatória a todos italianos residentes no exteior sua inscrição, o procedimento é disponibilizado pelos consulados através da plataforma online do governo italiano.
Inclusive, a lei n. 213 de 30 de dezembro de 2023, artigo 1º, comma 242, introduziu uma multa de até 1.000 euros por cada ano de "não inscrição no A.I.R.E.", como exemplo a omissão da declaração de mudança de residência, por um período máximo de 5 anos, para todos os cidadãos italianos residentes no estrangeiro.
O sistema é um pouco complexo mas todo o procedimento se dará eletrônicamente e na WA oferecemos esse serviço:
Obs.: estar com o AIRE em dia (devidamente cadastrado e atualizado) significa poder votar na eleições, emitir e renovar seus documentos de identidade e viagem, assim como renovar a carteira de motorista italiana e outros direitos cíveis.
Em 1861 ocorreu a proclamação do Reino da Itália, que unificou a grande maioria estados existentes à época e formou o atual Estado Italiano. Antes desse ano não existia o Estado Italiano e portanto não existiam cidadãos italianos, mas sim cidadãos dos respectivos Estados espalhados pelo território da atual Itália (como por exemplo República Toscana, Reino da Sicilia, Reino da Sardenha, etc.).
A chamada unificação do Reino Itália se deu formalmente em 17/03/1861 (findando-se de fato após 1900) trazendo a tonas 2 questões temporais para determinar o direito ou não à cidadania italiana.
Segundo o ordenamento jurídico italiano, um filho de pais não casados e não reconhecido pelo genitor que transmite a cidadania italiana em sua menoridade não possui o direito à cidadania italiana por via sanguínea.
Portanto, a cidadania por eleição se enquadra nos casos em que o genitor que transmite a cidadania italiana não foi casado civilmente e também não foi mencionado como genitor no registro de nascimento de seu filho, nem o reconheceu em sua menoridade.
O Ministero degli Affari Esteri da Itália, nos termos da Lei número 91, de 05/02/1992, exige que filhos maiores de 18 anos nascidos de uma união não matrimonial reconhecidos após a maioridade, têm, impreterivelmente, o prazo de 1 ano após o reconhecimento da paternidade/maternidade para eleger a cidadania italiana, caso contrário perde o direito. Porém, é necessário que o genitor já tenha reconhecido a sua cidadania italiana, pois um dos documentos que deve ser apresentado é o certificado de cidadania do genitor.
Portanto, se o genitor ainda não possui a cidadania italiana reconhecida, é recomendável aguardar que se conclua a prática para posteriormente realizar o reconhecimento de maternidade/paternidade ou então que reconheçam ambas cidadanias em conjuntamente (pai/mãe e filho), com isso evita-se que o prazo de 1 ano previsto pela lei expire.
Se o genitor que transmite a cidadania italiana já tiver falecido sem ter feito o reconhecimento de filiação mencionado acima, o filho, infelizmente, perde o direito a eleger a cidadania italiana.
Uma possibilidade pouco conhecido por operadores do direito para solução desse caso, é um pedido judicial feito pelo interessado ao tribunal italiano para reconhecimento "pós morte" do genitor falecido (que possuem boas chances de sucesso se realizados da maneira correta - que diga-se de passagem, no escritório só tivemos sucesso) e então, após reconhecimento do genitor falecido, abre-se o prazo de 1 ano para que o interessado realize seu pedido de eleição da cidadania junto ao órgão italiano competente, ou até mesmo o pedido de reconhecimento no mesmo processo (conjunto).
Obs.: Lembrando que os casos de naturalização por eleição, não há na teoria uma transmissão sanguínea, portanto o reconhecido só transmite o direito ao seus filhos menores de idade (maiores não possuem direito a cidadania italiana).
De acordo com a legislação italiana, as cônjuges mulheres que contraíram matrimônio com cidadão italiano até 27 de abril de 1983 têm direito ao reconhecimento de cidadania automático quando a cidadania do marido for reconhecida. Para tanto, deverão providenciar a própria Certidão de Nascimento em original recente, com tradução e apostila.
Obs.: Para esse casos, é importante mencionar que o esposo já deve ser um cidadão italiano reconhecido para que a esposa possa reivindicar a naturalização da cidadania de forma automática.
Já as cônjuges mulheres que tenham contraído matrimônio após 27 de abril de 1983 e os cônjuges homens, independentemente da data do casamento, não têm direito automático à cidadania italiana.
Logo, os interessados que possuem um casamento civil com um italiano, bem como cumprem todos os requisitos exigidos pela legislação Italiana, podem pleitear a sua naturalização perante o Ministero dell’Interno (SICITT).
Obs.: não há reconhecimento do estado civil de “União Estável" na Itália. Portanto, os anos de convívio com o cidadão italiano não contam para o processo, é preciso realizar o casamento no registro civil para que seja possível a naturalização italiana por casamento.
O direito à naturalização italiana deixa de existir se o casamento se dissolver, for anulado, perder os efeitos civis ou houver separação antes do juramento de fidelidade à República italiana, que deve ser feito após o recebimento do decreto ministerial. É obrigatória a existência da estabilidade do vínculo matrimonial.
Antes da emenda constitucional 131 de outubro de 2023, a constituição federal do Brasil previa em seu artigo 12 a perda da nacionalidade se o brasileiro tivesse cancelada sua naturalização por sentença judicial em razão de atividade nociva ao interesse nacional ou se adquirisse outra nacionalidade por naturalização voluntária.
Hoje, após aprovação da emenda constitucional acima, essas previsões legais foram revogadas e, de acordo com o texto, a perda de nacionalidade brasileira ficará restrita a duas possibilidades. A primeira, quando houver pedido expresso do cidadão, ressalvadas situações que acarretem apatrida, ou seja, quando a pessoa não tem sua nacionalidade reconhecida por nenhum outro país ou se houver sentença judicial nesse sentido, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
O cônjuge de cidadão italiano que não tem o direito automático à cidadania, deve cumprir os seguintes requisitos para se naturalizar italiano (art. 5º a 9º da lei 91 de 1992):
1.Tempo e local de residência do casal:
Obs.: se o casal tiver filhos (naturais ou adotados), o tempo mínimo de casamento exigido se reduz pela metade.
2. Demais requisitos:
3. Requisitos linguísticos obrigatórios:
O certificado de conhecimento adequado da língua italiana a ser anexado ao pedido não
deve ser inferior ao denominado nível B1 do Quadro Comum de Referência para o
conhecimento das línguas. A determinação deste requisito deve ser realizada através da
aquisição de:
• uma qualificação emitida por uma instituição educacional pública ou equivalente; ou
• Uma certificação emitida por um organismo de certificação.
*No portal da língua italiana, na seção referente as certificações (publicado em italiano e inglês) é possível:
1) baixar a tabela de correspondência dos certificados emitidos pelos organismos de
certificação da Associação "CLIQ" (Certificação Italiana de Qualidade) com o nível
correspondente no "Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas" do
Conselho da Europa;
2) procurar por instituições no exterior, onde prestar as provas para a obtenção de
certificados de proficiência linguística “CLIQ”.
Quando existir mais de um registro de casamento, via de regra, é necessário apresentar todas as certificações existentes (civis e/ou religiosas) daqueles que se casaram mais de uma vez, sendo já falecidos ou ainda vivos. Já no tocante a existência de divórcio (consensual ou litigioso), é necessário apresentar a documentação correspondente abaixo apenas do requerente ao processo de reconhecimento da cidadania italiana, sendo:
No Brasil, segundo a Constituição da República de 1891, seriam considerados cidadãos brasileiros os estrangeiros que, achando-se no Brasil aos 15 de novembro de 1889, não declarassem, dentro de 6 meses depois de entrar em vigor a Constituição, o desejo de conservar a nacionalidade de origem. Já a atual Constituição brasileira de 1988 em seu artigo 12 contempla apenas hipóteses de naturalização expressa, ou seja, sem imposição tácita da cidadania brasileira pelo “ius soli” e somente em caso de manifestação de vontade do indivíduo.
Ainda, o código civil italiano de 1865, que regulava a atribuição e concessão da nacionalidade italiana antes da promulgação da Lei 555/1912, não permitia o acúmulo de duas nacionalidades e, considerando que o filho de italianos nascido em países em que vigorava o juris soli recebeu a nacionalidade daquele país, por ter obtido outra nacionalidade, perdeu a italiana (esta é uma das teses da avvocatura e do ministero dell'interno)
Quer dizer, até a entrada em vigor da lei n°555 de 1912, o Dante Causa (italiano) que chegou no Brasil antes do ano de 1889 e não declarou que queria manter a sua nacionalidade de origem ou aqueles que seu filho(a) nasceu em território brasileiro antes de 30/06/1912, é quem se enquandra e supostamente não teria mais direito ao reconhecimento da cidadania italiana. Teses essas apresentadas pela avvocatura e ministero dell'interno da Grande Naturalização e que vem sendo rechaçada em sua grande maioria pelo tribunal.
Essa discussão chegou até a segunda instância (Corte di Appello) de Roma no ano de 2021, onde tiveram duas decisões pela Corte (sessões incorretas) para a grande surpresa, favorável à tese da Avvocatura dello Stato e ministero, ou seja, a sentença de primeira instância que reconhecia o direito de reconhecimento da cidadania foi reformada para negar o pedido dos descendentes.
Entretanto, no dia 08 de outubro de 2021 a mesma Corte di Appello, desta vez na sessão que julga 98% das apelações sobre cidadania (Prima Sezione di Roma) proferiu sentença no dia 23 de setembro de 2021 na qual foi totalmente rejeitada a tese da grande naturalização e o direito dos descendentes foi confirmado.
Essa decisão vai ao encontro com o artigo 7º da Lei 555/1912, que consente, de fato, ao filho de italiano nascido em um Estado estrangeiro que concedeu a própria cidadania segundo o princípio do "ius soli", de manter a cidadania italiana adquirida ao nascer, mesmo que o genitor durante a sua menor idade a renunciasse, reconhecendo assim ao interessado a relevante faculdade de renunciar a tal decisão durante a maior idade, se residente no exterior.
O código civil italiano prevê também que a solicitação de nacionalidade deve ser um ato voluntário do individuo, bem como o entendimento jurisprudencial que condiciona a aquisição e perda da nacionalidade italiana é a manifestação de vontade do individuo e não a eficácia de uma lei estrangeira que impõe sua nacionalidade de forma tácita.
Então, tranquilizamos todos nossos clientes no quesito a continuidade e positividade do reconhecimento dos processos de cidadania italiana, sendo essa famosa Circular enviada aos comunes pelo Ministero dell'interno rechaçada pelo próprio parlamento italiano com a alegação de que "uma circular não pode substituir a lei e passar sobre o Parlamento". Trata-se de mera função de testar teses para tentar estancar o número de pedidos apresentados no Tribunal Ordinário Italiano em virtude das morosas filas a que são submetidos os cidadãos ítalo-brasileiros em seus consulados de competência e do conhecido processo administrativo na Itália.
UNA GRANDE NOTIZIA!!!
Em 24 de agosto de 2022 as Seções Unidas do Tribunal de Cassação decidiram, resumidamente, que não há perda da nacionalidade aos italianos que não renunciaram expressamente a cidadania italiana, ou seja, que não há que se falar mais em naturalização tácita, tão pouco na circular do ministero dell'interno em suspensão de procedimento administrativos.
O primeiro passo para saber se possui direito ao reconhecimento de cidadania é descobrir se possui algum ascendente que nasceu na Itália, ou seja, pai/mãe/avós/bisavós. Uma vez descoberto esse possível europeu em sua família, é hora de procurar pelas informações genealógicas e registros de sua família.
São as informações e registros de nascimento, casamento, óbito e eventuais divórcios (apenas quando requerente ao reconhecimento), segundos casamentos ou óbitos de todos aqueles familiares diretamente envolvidos na sua familia, como trisavós/bisavós/avós/pai/bisavós.
Obs.: para reconhecimento de cidadania italiana, pela lei não existe obrigatoriedade na apresentação das certidões de óbito, conforme circular K28 de 8 de abril de 1991, que regulamenta o processo de reconhecimento de cidadania na Itália. No entanto, alguns comunes exigem o(s) registro(s) de óbito também, ainda que contrário aos dispositivos legais, em razão disso solicitamos as emissões também de acordo com a forma de reconhecimento que o cliente optar.
No brasil, o registro civil (cartório) de nascimento, casamento e óbito passou a ser obrigatório a partir de 1º de janeiro de 1889, conforme Decreto nº 9.886, de 07 de março de 1888 e Decreto nº 10.044, de 22 de setembro de 1888. Ainda, o Decreto nº 521, de 26 de Junho de 1890, proibiu o casamento religioso antes da celebração do registro civil sob pena de crime e penalização. Em outras palavras, registros anteriores a essa data são considerados sem validade jurídica.
Quer dizer, pode-se dizer que não é um procedimento fácil e por essa razão sempre solicitamos aos clientes o máximo de informações possíveis, assim diminuímos o tempo e custo de pesquisa, busca e emissão do(s) registro(s).
A Itália é dividida em 20 regiões. Cada região tem suas províncias, totalizando 93 em toda Itália. Cada Província possui seus Comunes(cidades). Existem 7.982 cerca de 8 mil cidades na Itália, ou seja, se a pessoa não sabe a região ou província do registro, é necessário pesquisar nas mais de 7 mil cidades existentes, o que torna o serviço extremamente complexo, nesses casos utilizamos o serviço de nosso genealogista parceiro.
No sul da Itália as autoridades civis começaram a registrar os nascimentos, casamentos e óbitos em 1809 (1820 na Sicília), no centro e no norte da Itália o registro civil começou em 1866 (1871 no Vêneto), ou seja, antes dessas datas as pesquisas/buscas serão direcionadas aos órgãos religiosos e não mais nas mais de 8 mil comunes. Na Itália, cada cidade tem no mínimo 3 igrejas, portanto, sem saber a cidade, região ou província, é necessário pesquisar nas quase 24 mil igrejas para encontrar os registros.
Quer dizer, pode-se dizer que não é um procedimento fácil e por essa razão sempre solicitamos aos clientes o máximo de informações possíveis, assim diminuímos o tempo e custo de pesquisa, busca e emissão do(s) registro(s).
Trata-se de procedimento utilizado para reconhecimento de cidadania italiana pelos filhos, netos, bisnetos, e assim por diante, descendentes de cidadãos italianos homens, sem qualquer tipo de restrição, podendo ser realizado pela via administrativa (comunes Italianos e consulados) ou pela via judicial no Tribunal italiano.
Trata-se de procedimento utilizado para reconhecimento de cidadania italiana dos descendentes de mulheres italianas cujo casamento foi com cidadão estrangeiro e seu filho(a) nasceu após 01/01/1948 , ou seja, quando a constituição italiana entrou em vigor e previu que a descendência é transmitida também de uma mulher italiana, tendo essa se casado com cidadão estrangeiro ou italiano, sem qualquer tipo de restrição, cujo procedimento pode ser realizado pela via administrativa (comunes italianas e consulados) ou pela via judicial (Tribunal italiano).
Procedimento utilizado para reconhecimento de cidadania italiana dos indivíduos descendentes de mulheres italianas casadas com estrangeiros antes da vigência da constituição italiana de 1948 e cujo filho(a) nasceu antes de 01/01/1948, uma vez que a única forma possível atualmente para reconhecimento.
Inclusive, trata-se de um procedimento que cada vez mais vem sendo concedido aos requerentes o direito ao reconhecimento devido a uma jurisprudência já consolidada (histórico de decisões judiciais) desde 2009 e que deve ser respeitada pelos tribunais italianos.
Principais direitos
1. Entrada e livre trânsito no espaço da união europeia sem a necessidade de visto.
2. Morar e trabalhar legalmente na Itália e Europa sem necessidade de visto.
3. Acesso à rede previdenciária ou de saúde italianas
4. Direito ao passaporte e ao voto (facultativo)
5. Acesso à educação.
6. Entre outros direitos.
Principais deveres
1. Manter o seu status sempre atualizado seja como residente na Itália ou no exterior através do cadastro A.I.R.E.
2. Impostos e taxas (proprietários de bens na itália).
3. Respeitar a Constituição e as leis do País
4. Participar de eleições e referendos (voto na Itália é facultativo, porém sempre haverá a convocação do cidadão).
5. Entre outros deveres.
Muitos são os descendentes que possuem cidadania italiana por meio de ascendentes trentinos, ou seja, familiares que nasceram em alguma região que, até o final da primeira guerra mundial, em 10 de setembro de 1919, ou seja, antes de serem anexados ao território italiano, faziam parte do Império Austro-Húngaro. Durante 10 anos (2000 a 2010) a lei italiana permitiu que os descendentes de trentinos solicitassem o reconhecimento da cidadania italiana.
Logo, aqueles que o "italiano" tenha nascido em uma daquelas regiões anexadas ao território italiano e solicitaram o reconhecimento da cidadania italiana entre 14/12/200 e 19/12/2010 tiveram seus pedidos analisados por Roma. Já aqueles que não solicitaram até essa data infelizmente não podem mais solicitar o pedido de reconhecimento, ao menos até que isso seja novamente tratado pelo governo italiano, essa é a posição atual dos descendentes trentinos.
Segundo a legislação Italiana, é cidadão Italiano por sangue todo filho cujo seus genitores possuem cidadania italiana à época do seu nascimento, bem como também reconhecidos os filho(s) menor(es) adotado(s).
O filho de cidadão italiano menor de 18 anos de idade possui o reconhecimento da cidadania italiana automático. Basta que o genitor italiano faça o registro da criança no comune (se residente na Itália) ou comunique ao consulado italiano (se residente no exterior) do nascimento da criança, apresentando a devida certidão de nascimento traduzida para o idioma italiano e apostilada.
O filho de cidadão italiano maior de 18 anos de idade não obtém o reconhecimento da cidadania italiana automaticamente. Deve realizar o pedido de reconhecimento pela via administrativa (consulados italianos ou comune na Itália) ou pela via judicial via Tribunal italiano. A facilidade é que ao possuir um genitor com a cidadania italiana reconhecida, as respectivas certidões dos ascendentes mais antigos (como trisavós, biasavós, etc.) não precisarão ser apresentadas.
Obs.: Caso o filho natural seja reconhecido/declarado pelo(a) genitor(a) que lhe transmite a cidadania italiana antes da maioridade (18 anos completos) a transferência ocorre automaticamente. No entanto, se feito após os 18 anos completos (maioridade), o descendente reconhecido tem um prazo legal de 1 ano após a data do reconhecimento da maternidade/paternidade para assinar um termo de eleição da cidadania italiana.
A lei italiana não reconhece o conceito de “união estável” tal como prevista na legislação brasileira. Contudo, o fato de os genitores não serem casados ou se casarem posteriormente ao nascimento do filho não impede a transmissão da cidadania aos filhos.
Sendo assim, os filhos nascidos dessa união "não matrimonial", ou seja, entre companheiros - uma vez que não existe um registro de casamento civil - são definidos pela lei italiana como filhos naturais, devendo observar algumas regras para que seja possível realizar esse reconhecimento:
1) Se no registro de nascimento da criança consta que os dois genitores foram declarantes desse nascimento ou o genitor que transmite o direito a cidadania, não há necessidade de outro documento.
2) Se no registro de nascimento da criança consta como declarante somente um dos genitores, em especial aquele que não transmite o direito a cidadania, será necessário que esse(a) genitor(a) que não declarou a criança faça uma declaração de paternidade/maternidade (que utilizamos em determinados casos um modelo de declaração feito de maneira particular e reconhecido publicamente, de forma a não caracterizar registro tardio - ou seja, sem ser escritura pública de reconhecimento).
Obs.: por questão de segurança, apresentar também uma certidão negativa de casamento (se de fato não houve casamento), uma vez que comprova que os genitores não se casaram (civil ou religiosamente) e que portanto esse certificado não existe.
Segundo a legge n.91 de 1992 (lei de cidadania italiana em vigor) o Filho adotado por um cidadão italiano também obtém o direito a cidadania italiana, devendo apenas ser observada a regra/distinção quanto a idade desse filho, que pode se dar de maneira natural/sangue ou por naturalização:
O filho de cidadão italiano, adotado antes dos 18 anos de idade, é considerado um cidadão italiano por sangue, ou seja, desde o nascimento. Contudo, deve o processo de adoção estar devidamente oficilizado perante a legislação brasileira e posteriormente ser apresentado ao tribunal italiano para homologação (cópia integral do processo, devidamente traduzida e apostilada).
O filho de cidadão italiano, adotado depois dos 18 anos de idade, podem obter a cidadania italiana por naturalização, ou seja, optar pela cidadania italiana. Contudo, deverá ter 5 (cinco) anos de residência legal no território italiano após a adoção.
Obs.: importante mencionar que a adoção (reconhecimento de paternidade/maternidade) socioafetiva não é reconhecida na Itália, ou seja, documentos e certidões atestando esse "status" não serão transmitidos e o sobrenome do filho não poderá incluir o sobrenome do pai/mãe socioafetivo, bem como a adoção (reconhecimento de paternidade/maternidade) deverá ser com destituição de pai/mãe biológico feito na via judicial.
Sim, os naturalizados italianos têm o direito de transmitir a cidadania a seus filhos, desde que sejam menores de idade no momento da transmissão.
Para filhos maiores já não há essa possibilidade.Logo, somente poderão ter cidadania italiana por meio do casamento com um cidadão italiano ou por tempo de residência na Itália.

A cidadania portuguesa pode ser compreendida como um direito fundamental ligado a uma nacionalidade, no caso o direito a ser membro da República Portuguesa. De acordo com a lei da nacionalidade Portuguesa (lei nº 37/1981, de 3 de outubro – atualizada pela lei orgânica nº2/2020 , de 10 de novembro – nona alteração), trata-se de um direito atribuído aqueles que comprovarem um vínculo ou conexão relevante com Portugal, por meio da atribuição ou da aquisição da nacionalidade portuguesa, regulamentadas pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006.
Dentre as várias hipóteses para obter a nacionalidade portuguesa, sendo elas por nascença ou durante a vida, há que se diferenciar a atribuição de nacionalidade, que é uma nacionalidade originária e produz efeitos desde a data do seu nascimento, da por aquisição de nacionalidade, podendo essa ser de forma derivada ou readquirida e que produz seus efeitos depois de declarado.
Atribuição de nacionalidade portuguesa - artigo 11 da Lei de nacionalidade
Aquisição de nacionalidade portuguesa - artigo 12.º da Lei de Nacionalidade
Uma vez existente e comprovado o direito ao reconhecimento da cidadania portuguesa, o processo poderá ser realizado através dos Consulados Portugueses no Brasil ou em qualquer lugar do mundo onde esteja residindo, salvo nos casos de competência exclusiva da conservatória de registros centrais de Lisboa, ou através das demais convervatórias e serviços competentes diretamente em Portugal.
Obs.: cada caso deverá ser analisado individualmente, tendo em vista que em casos de neto(a)(s) de Portugues(s) existe a competência exclusiva da Conservatória dos registros centrais de Lisboa.
O primeiro passo para saber se possui direito ao reconhecimento de cidadania é descobrir se possui algum ascendente que nasceu em Portugal, ou seja, pai/mãe/avós/bisavós. Uma vez descoberto esse possível europeu em sua família, é ora de procurar pelas informações genealógicas e registros de sua família.
A lei da nacionalidade portuguesa não prevê uma hipótese de atribuição de nacionalidade portuguesa para bisneto/trineto de português, como o faz expressamente para filhos ou netos de português, pois permite um "salto de geração" até o 2º grau apenas. Assim, o fato de possuir um bisavô ou trisavô português não gera, por si só, direito a requerer a atribuição da nacionalidade portuguesa por essa via.
No entanto, o bisneto poderá vir a obter a nacionalidade portuguesa a depender do seu contexto familiar, ou seja, desde que pelo menos um dos seus ascendentes até o 2º grau (pai/mãe ou avô/ó) ainda esteja vivo e tenha interesse em adquirir previamente a nacionalidade portuguesa, passando o então bisneto a ser neto ou filho de português, o que lhe garantirá o direito à pleitear a sua atribuição de nacionalidade portuguesa no seguimento.
Obs.: Lembrando que os requerentes da nacionalidade portuguesa precisam estar vivos (não é possível pedir em nome de um parente já falecido).
Uma outra hipótese é o pedido de nacionalidade de bisneto por naturalização (art. 6º, nº 6 da Lei da Nacionalidade), uma hipótese excepcional e menos conhecida que a Lei também permite. Entretanto, tenha em atenção que esta forma de obtenção da nacionalidade portuguesa seria derivada, o que significa que quem a obter não pode transmitir aos seus descendentes maiores de idade (somente menores).
Além disso, na prática, a nacionalidade por essa via para bisnetos só é concedida caso o mesmo consiga demonstrar a existência de fortes vínculos com a comunidade nacional portuguesa. Ou seja, não costuma ser uma via de fácil acesso aos bisnetos.
A lei da nacionalidade portuguesa - nº37 de 03 de outubro 1981 - em seu artigo 3º prevê que "o estrangeiro casado ou em união de facto (após reconhecido por tribunal civil) há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio, sendo importante lembrar que em caso de divórcio a cidadania adquirida pelo cônjuge não é anulada.
Ainda, importante frisar que o órgão que for submetido o pedido do cônjuge poderá, ainda, solicitar outros documentos que comprovem fatos ou informações, como uma possível ligação efetiva à comunidade portuguesa.
Obs.: cabe frisar que antes de qualquer pedido é necessário verificar se o casamento já está transcrito em Portugal, isto é, se ele está averbado na certidão de nascimento (assento) do cidadão português.
Segundo a legislação portuguesa, são chamados de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, a comprovação de laços com a comunidade de Portugal, que ainda é um fator determinante para declaração da nacionalidade portuguesa para alguns processos de cidadania portuguesa.
Tivemos 2 grandes alterações na lei de nacionalidade portuguesa ( lei n°37/1981) em novembro de 2020 e janeiro de 2024, onde por exemplo, netos de cidadãos portugueses, tinham direito à nacionalidade portuguesa por atribuição, mas precisavam obrigatoriamente comprovar a ligação efetiva à comunidade portuguesa.
Essa, dentre outras alterações, tornou dispensável a necessidade de comprovar a efetiva ligação à comunidade portuguesa para os casos de netos de portugueses, assim como já era previsto aos filhos(as) de portugueses, exigindo somente o conhecimento suficiente da língua portuguesa e da não condenação a pena de prisão igual ou superior a 3 anos, com trânsito em julgado da sentença, por crime punível segundo a lei portuguesa, e da não existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional.
É possível utilizar alguns dos documentos a seguir para comprovar ligação com a comunidade portuguesa:
Então, ao contrário do que dizem os boatos, não é possível comprovar vínculos com Portugal apenas com um sobrenome português.